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Contrato com Cristiano Richard e incluso de Arrascaeta em balano de 2018: outros pareceres do relatrio de Sindicncia do Cruzeiro 3d1yp

Comisso Transitria de Apurao entregou balano diretoria do clube 6l3s2a

postado em 31/07/2019 19:26 / atualizado em 31/07/2019 20:24

<i>(Foto: Alexandre Vidal/Flamengo)</i>
Alm de apontar pelo menos oito inconsistncias em documentos da gesto do presidente Wagner Pires de S, a Sindicncia realizada pela Comisso Transitria de Apurao criada pelo presidente do Conselho Deliberativo do Cruzeiro, Zez Perrella, deu parecer sobre outros dois pontos relevantes. O grupo de trabalho foi formado pelos conselheiros Walter Cardinali Junior e Jarbas Matias dos Reis.

O primeiro sobre o contrato firmado entre Cruzeiro e o empresrio Cristiano Richard dos Santos Machado em 1 de maro de 2018. O grupo de trabalho deu todo relato da operao (leia abaixo desta reportagem), mas afirmou que no se pronunciar a respeito, “haja vista que a contratao j se encontra sob investigao policial, no sendo oportuno, portanto, anlise desta comisso”.

No ltimo dia 9, a Polcia Civil cumpriu 16 mandados de busca e apreenso em instalaes do Cruzeiro e nas residncias de pessoas ligadas ao clube. A corporao esteve nos imveis do presidente Wagner Pires de S, do vice de futebol, Itair Machado, e do diretor-geral, Srgio Nonato. No dia seguinte, a Justia afastou Itair Machado de suas funes no clube.

Outro ponto do relatrio entregue a Wagner Pires de S, a Zez Perrella e a membros do recm-empossado Conselho Fiscal do Cruzeiro a incluso da venda de Arrascaeta, realizada em janeiro de 2019, no balano financeiro relativo ao exerccio de 2018.

“Em reunio com os auditores independentes da empresa Oliveira Mendes Auditoria e Assessoria, os mesmos ratificaram que o lanamento no balano deveria ter sido realizado no exerccio do ano de 2019, razo pela qual lanaram a ressalva no relatrio final de auditoria”, concluem.

Leia, na ntegra, o trecho do relatrio que explica a operao com Cristiano Richard: 143q3y


O Cruzeiro Esporte Clube (Muturio) firmou em 01 de maro de 2018 um “Contrato de Mtuo” com o Sr. Cristiano Richard dos Santos Machado (Mutuante), no valor de R$2.000.000,00 (dois milhes de reais), valor este a ser emprestado ao Cruzeiro Esporte Clube (Muturio) em 02 (duas) parcelas no valor de R$1.000.000,00 (um milho de reais) cada uma; a primeira parcela no ato da do instrumento particular (01.03.2018) e a segunda parcela 60 (sessenta) dias aps (30.04.2018).

Ficou ajustado no referido contrato que o pagamento integral do emprstimo se daria at o dia 31 de dezembro de 2018, portanto at 10 (dez) meses aps o marco inicial, pactuando multa por mora no percentual de 5% (cinco por cento), acrescido da taxa Selic proporcional, no incidindo qualquer outro ndice de correo ou juros.

No dia 03 de abril de 2018, as partes (Muturio e Mutuante), firmaram um novo instrumento particular denominado “Instrumento Contratual de Quitao de Mtuo e Outras Avenas”, nesta ocasio denominadas as Partes como “Cedente e Cessionrio”.

Outrossim, as Partes firmaram outro instrumento particular denominado -Termo de Retificao sobre o “Contrato de Mtuo”-, nesta ocasio denominadas “Cruzeiro e Credor”, no dia 27 de maio de 2019, quando as Partes em suas consideraes aduzem que este instrumento fora firmado para melhor esclarecer as dvidas lanadas pela exposio na mdia televisiva quanto a natureza do emprstimo de mtuo e o estabelecimento da forma de quitao, por oportuno buscaram esclarecer os termos anteriores e repactuaram a forma de pagamento.

Neste instrumento datado de 27/05/2019 foi pactuada a retificao de todos os termos do primevo Contrato de Mtuo e o reconhecimento do dbito inicial de R$2.000.000,00 (dois milhes de reais) e ainda objetivando a fixao do valor atualizado do dbito, acrescido de juros e encargos.

Firmou-se no pacto que o valor do dbito naquela data (27/05/2019) perfazia o montante de R$1.400.000,00 (um milho e quatrocentos mil reais) tendo em vista que do dbito principal j se havia amortizado o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo amortizado o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) no dia 07 de agosto de 2018 e R$200.000,00 (duzentos mil reais) no dia 14 de fevereiro de 2019.

Estabeleceu-se tambm no referido instrumento o valor do dbito corrigido e consolidado, com acrscimo de juros e correo, no montante de R$1.517.493,62 (um milho, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa e trs reais e sessenta e dois centavos), valor este a ser pago em 08 (oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas no valor de R$194.205,53 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e trs centavos) cada uma, com vencimento inicial em 27 de junho de 2019 e assim sucessivamente, pactuando multa por mora no percentual de 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso, correo monetria pelo INPC do perodo.

Consignaram ainda no instrumento que a multa prevista (2%), atualizada at a data do instrumento (27/05/2019) perfazia o montante de R$82.501,32 (oitenta e dois mil, quinhentos e um reais e trinta e dois centavos, valor este a ser pago em 08 (oito) parcelas, iguais no valor de R$ 10.558,83 (dez mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e trs centavos), nas mesmas datas e condies que o dbito principal.

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