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Justia do Trabalho sentencia Cruzeiro a pagar R$ 1,3 milho em ao de atacante Joel 3j2g10

Jogador processou o clube por causa de salrios e verbas trabalhistas em atraso 2p2k3w

postado em 31/07/2020 13:59 / atualizado em 31/07/2020 15:31

(Foto: Bruno Haddad/Cruzeiro)
O Cruzeiro foi condenado em primeira instncia a pagar R$ 1,3 milho ao atacante Joel. O juiz Adriano Marcos Soriano Lopes, da 45 Vara do Trabalho de Belo Horizonte, publicou a sentena no incio da tarde desta sexta-feira (31), um dia depois de a audincia entre as partes terminar sem acordo. O clube celeste pode recorrer.

O camarons ajuizou ao contra o Cruzeiro h pouco mais de duas semanas, no dia 13 de julho, cobrando salrios atrasados, 13, FGTS, frias, gratificao, diferena salarial, multas e verbas indenizatrias e rescisrias.

Na deciso, o magistrado deferiu praticamente todos os argumentos da defesa de Joel, que pleiteava, na petio inicial,R$ 1.337.040,00. Ele descartou o pedido do Cruzeiro para que o clculo das pendncias fosse feito somente sobre o salrio-base de R$ 90 mil.

Isso significa que todas as verbas trabalhistas devidas pelo Cruzeiro a Joel devero ser contabilizadas em cima da remunerao deR$ 180 mil - dividida entre salrio-base de R$ 90 mil, acrscimo remuneratrio de R$ 36 mil e direito de imagem de R$ 54 mil.

Um ponto favorvel Raposa que a Justia permitiu o parcelamento do dbito de R$ 1,3 milho, nos termos do art. 916 do Cdigo de Processo Civil, com sinal de 30% do valor da execuo (R$ 390 mil)e o restante dividido em seis vezes deR$ 151.666,67. Em caso de atraso, o clube fica sujeito a juros de 1% ao ms e correo monetria.

Processo 3ux6o


Joel cobrou do Cruzeiro R$ 588 mil de salrios de setembro, outubro, novembro e dezembro (saldo); R$ 180 mil de 13 salrio integral; R$ 240 mil de frias integrais de 2019 acrescidas de um tero; termo de resciso do contrato de trabalho de R$ 20 mil; diferenas de depsitos de FGTS de R$ 119.040,00; e multas dos art. 477 e 467 da CLT, de R$ 180 mil e R$ 10 mil, respectivamente.

A Justia concedeu gratuidade ao Cruzeiro devido aos documentos anexados pela defesa ao processo de Joel: balano de 2019 contabilizando dficit de R$ 394 milhes e extrato bancrio com saldo negativo de R$ 3.343.892,28 em 31 de maro de 2020.

Joel no Cruzeiro 401g30


Contratado em janeiro de 2015, aps fazer bom Campeonato Brasileiro pelo Coritiba em 2014 (oito gols em 20 jogos), Joel nunca se firmou no Cruzeiro, que pagou ao Londrina 2,5 milhes por 50% dos direitos econmicos. O jogador foi emprestado em cinco ocasies a Santos, Botafogo, Ava e Martimo de Portugal (duas vezes).

Em 14 de junho, o camarons usou sua conta no Instagram para se despedir do clube pelo qual somou, entre compromissos oficiais e amistosos, cinco gols em 32 jogos. “GRATIDO a palavra que resume o meu agradecimento do fundo do corao. Muito Obrigado ao CRUZEIRO ESPORTE CLUBE pela oportunidade de vestir essa Camisa. #GRATIDAOETERNA”.

Joel permaneceu em Portugal, onde assinou em definitivo com o Martimo. Pelo clube da Ilha da Madeira, o centroavante de 26 anos marcou 21 gols em 65 jogos. Na primeira agem dele por Funchal, de janeiro de 2018 a junho de 2019, o Cruzeiro ficou responsvel por bancar os salrios de maneira integral, totalizando um custo de R$ 3 milhes.

Resumo da sentena do juiz Adriano Marcos Soriano Lopes 49402i


Ante o exposto, nos autos da reclamao trabalhista que DIEDERRICK JOEL TAGUEU TADJO move em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, decido, nos termos da fundamentao:

a) rejeitar as preliminares arguidas;

b) julgar procedentes os pedidos formulados para o fim de:

b.1) declarar que o salrio mensal da parte autora foi de R$180.000,00 entre 01.05.2019 e 31.12.2019, para todos os efeitos;

b.2) condenar a parte reclamada a: proceder retificao da Carteira de Trabalho da parte reclamante para fazer constar os salrios de R$180.000,00 no perodo fixado, no prazo de oito dias contados da intimao para tanto, sob pena de multa no valor de R$100,00 diria, limitada a 30 dias, com fulcro no artigo 537 do C; proceder aos recolhimentos cabveis do FGTS do perodo fixado, devendo realiz-los, na forma do art. 26, pargrafo nico, da Lei n 8.036/90, sobre o valor do salrio da parte autora, no percentual de 8% na conta vinculada, inclusive sobre dcimos terceiros salrios, sob pena de execuo e indenizao pelo importe equivalente;

b.3) condenar a parte reclamada a pagar: salrios de setembro a novembro de 2019, saldo de salrio de dezembro de 2019 (8 dias), 13 salrio de 2019 e frias de 2019, acrescidas de 1/3 e de forma simples; multa do art. 477, 8, da CLT; multa do art. 467 da CLT;

c) deduzir as parcelas pagas a idnticos ttulos que j restarem comprovadas nos autos;

d) conceder os benefcios da justia gratuita parte reclamada.

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