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Cruzeiro: veja o contedo das peties para excluso de Wagner Pires, Serginho e Itair 92p4m

Srgio Rodrigues entregou documento ao Conselho Deliberativo 6y2r4

postado em 07/08/2020 20:00 / atualizado em 08/08/2020 13:49

(Foto: Vinnicius Silva e Igor Sales/Cruzeiro)
O Cruzeiro informou que o presidente Srgio Santos Rodrigues formulou nesta sexta-feira as peties que requerem a excluso de Wagner Pires de S e Srgio Nonato do quadro de conselheiros, e tambm a de Itair Machado da lista de associados do clube (aguarde o carregamento da pgina para visualizar o contedo no decorrer da matria).

O pedido j havia sido anunciado por Srgio Rodrigues nessa quinta, em live no canal oficial do clube no YouTube. A antiga gesto investigada por suspeitas de crimes como lavagem de dinheiro, falsificao de documentos, falsidade ideolgica e apropriao indbita.

“Confiamos muito no trabalho da Polcia Civil, do MP, eu tenho certeza que em breve boas notcias em relao a isso viro. Esse protocolo vai ser feito hoje, os conselheiros vo receber uma cpia e eu tenho certeza que esses senhores sero banidos do Cruzeiro Esporte Clube”.

Nos documentos entregues por Srgio ao Conselho Deliberativo e Comisso Disciplinar do clube foram listadas 18 razes para a expulso de Wagner, trs de Srgio Nonato e nove em relao a Itair Machado.

Conforme o Estatuto do Cruzeiro, os trs ex-dirigentes tero direito a defesa, que dever ser apresentada em at dez dias depois do recebimento das representaes. Nos casos de Wagner e Serginho, a permanncia ou banimento ser definida por meio de votao no Conselho Deliberativo.

PETIES PARA EXCLUSO 255760


2- DO CONSELHEIRO BENEMRITO WAGNER ANTNIO PIRES DE S:

Observado o previsto no Estatuto Social e como ser demonstrado abaixo, inconteste que o Sr. Wagner Pires de S o violou, de forma contumaz, durante todo o perodo em que esteve como Presidente do Cruzeiro Esporte Clube, entre os anos de 2018 e 2019, seno vejamos.

2.1- Teria contratado, de forma remunerada e com valores totalmente incompatveis com o com a qualificao profissional, o seu filho, Sr. Humberto Pires de S. No foi possvel identificar qualquer atividade por ele prestada, apesar de estar alocado" na Toca I. Resta claro o previsto no art. 18 do Estatuto Social que vedado ao Presidente utilizar do seu cargo indevidamente, dentro de suas prerrogativas, na medida em que os documentos acostados comprovam o alto salrio percebido poca, levando em considerao as qualificaes profissionais, bem como a falta de comprovao dos motivos que ensejaram a contratao e a execuo de atividade que fosse compatvel com a sua remunerao, em clara afronta ao art.25, III da Lei do Profut. (doc. Comprovantes de pagamentos do salrio)

2.2- Teria terceirizado a Presidncia do Clube, mediante procurao com poderes plenos, para o Sr. Itair Machado de Souza, notrio dirigente esportivo e contumaz descumpridor de normas jurdicas, que possui vasta e pblica histria de polmicas e condenaes judiciais, em clara afronta ao Estatuto Social do Clube, pois as suas atribuies e responsabilidade so, pela prpria natureza do cargo, indelegveis. Tal fato teria ocasionado na participao de Itair em uma srie de contratos e documentos de excessiva onerosidade ao Clube, que inclusive so objetos de investigaes perante a Polcia Civil e Ministrio Pblico. (doc. Documentos diversos onde o Itair assinava na funo do Presidente)

2.3- Teria utilizado indevidamente do carto corporativo do Cruzeiro Esporte Clube para fins diversos e alheios aos interesses da instituio, com compras suspeitas, inclusive em casas noturnas, em resort de luxo, compra de roupas, dentre outros, situao que inclusive motivo de ao judicial de reparao de danos j existente (5091624 38.2020.8.13.0024), devidamente comprovado por meio dos documentos em anexo. (doc. Extratos do carto, com indicao as despesas abusivas)

2.4- Em dezembro de 2017, quando o Cruzeiro j contava com um dficit de R$17.000.000,00 no ano e sem mais nenhuma receita extraordinria prevista, realizou a contratao do atacante Fred, com previso de salrios fora do padro de mercado, e, ainda, com clusula compensatria (devida quando o Clube d causa ao fim do contrato) em valores na casa de R$320.000.000,00. Esse ato, por si s, configura gesto irregular e temerria prevista no Estatuto Social e Lei do Profut, e que colocou o Cruzeiro em alta vulnerabilidade e risco concreto de descontinuidade de suas atividades desportivas (doc. contrato de trabalho Fred).

2.5- Da contratao acima mencionada, assumiu, por meio de Termo de Compromisso junto ao atleta Fred, a assuno de dbito junto ao Clube Atltico Mineiro no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais), e, alm disso, deram em garantia de eventual no pagamento da quantia aludida, direitos creditrios do Cruzeiro junto a Rede Globo de Televiso, em novo ato de gesto irregular e temerria, que comprometeu o oramento futuro do Clube de forma considervel. (doc. termo de compromisso junto ao Fred)

2.6- Teria autorizado e validado a participao do Sr. Itair Machado na negociao pelo pagamento de valores a ttulo de comisso pela intermediao da venda do lateral Mayke ao Palmeiras, formulando documento com data posterior a prpria venda, com valores em aproximadamente R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Ressalta-se, o atleta sequer conhece o empresrio proprietrio da empresa, e que no momento do acordo de intermediao, posterior ao momento da venda, a empresa sequer detinha cadastro junto a CBF e no poderia, portanto, receber qualquer valor. Tal conduta enseja infrao ao Estatuto Social do Clube e nas condutas previstas no art.25 da Lei do Profut (doc. intermediao com a empresa)

2.7- Aumentou excessivamente as despesas do clube, colocando o Cruzeiro em situao duvidosa quanto a sua capacidade de pagamento e continuidade operacional, contraindo o maior dficit anual da histria de um clube de futebol no Brasil, com -R$394.000.000,00 em 2019, conforme comprovado pela auditoria independente Moore Stephens Consulting News Auditores Independentes e estudos elaborados pela Pluri Consultoria e Ita BBA, em total inobservncia e do disposto nas responsabilidades da Lei do Profut, programa que o Cruzeiro, naquele momento, estava incurso e, portanto, era obrigado a seguir. (doc. Estudos elaborados).

2.8- Desrespeitou a instituio: em evento realizado no clube social do Barro Preto, na tentativa de justificar o injustificvel, diante do alto endividamento de sua gesto, declarou publicamente que o Cruzeiro era "o bagao da laranja", quando o mesmo ainda representava institucionalmente o Clube, em clara afronta ao previsto no art. 18. III do Estatuto Social do Clube. (doc. Reportagem "bagao da laranja")

2.9- Responsvel direto, como Presidente do Clube, pela inadimplncia tributria que causou a excluso do Clube do parcelamento do Profut, que trar prejuzos incalculveis ao Cruzeiro. como a perda de at 70% de desconto em dvidas fiscais e tributrias perante rgos pblicos. (doc. Comprovantes do atraso no pagamento do FGTS no perodo de abril a dezembro de 2019 e inadimplncia no pagamento do INSS).

2.10- Atrasos nos pagamentos das verbas trabalhistas dos funcionrios e atletas superiores a 3 meses, culminando em prejuzos financeiros diretos aos funcionrios e perda de direitos econmicos dos atletas que conseguiram resciso indireta na Justia do Trabalho, desvalorizando o ativo do Clube e causando grande perda tcnica ao time de futebol. Tal conduta, alm de gerar imenso prejuzo econmico, fere as responsabilidades previstas na Lei do Profut. (doc. Sentenas de aes trabalhistas recentes).

2.11- Responsvel direto, como Presidente do Clube, de uma avalanche de aes trabalhistas e cveis (infrao ao artigo 4 da lei do Profut), decorrentes da gesto temerria praticada, causando um aumento na de 100% do ivo judicial (doc. Algumas iniciais e sentenas recentes).

2.12- Teria impedido a autonomia do Conselho Fiscal, obrigando-os a renunciar por falta de transparncia. O rgo de funcionamento independente e indispensvel na istrao do Clube, previsto no art. 33 e seguintes do Estatuto Social, alm de tal prtica ensejar em infrao do artigo 4 da Lei do Profut. (doc. Matrias dos jornais)

2.13- Como Presidente do Clube e responsvel direto por deliberar sobre remunerao dos empregados, conforme art.27, V, do Estatuto Social do Cruzeiro, teria sido conivente e estabelecido altos valores a serem pagos a funcionrios e dirigentes, tal qual Fabiano de Oliveira Costa, Itair Machado e Srgio Nonato, em total descumprimento ao Estatuto e fora do habitual do mercado, na forma do art.19. 2 do Estatuto Social e Lei do Profut. (doc. Comprovantes de pagamentos)

2.14- Como Presidente do Clube, teria autorizado a remunerao de cargo diretivo, de Vice-Presidente de Futebol, ao Sr. Itair Machado, sem que houvesse previso estatutria para tal, deliberando ainda funes alm das previstas no art.17 do Regulamento Geral do Cruzeiro Esporte Clube, por meio de procurao que ampliou e concedeu amplos poderes ao ento Vice-Presidente de Futebol. (doc. Contrato com IMM e Futgesto - empresas de Itair)

2.15- Como Presidente do Clube, infringindo o Estatuto Social que no previa remunerao, teria autorizado ainda o pagamento ao ento Vice-Presidente de Futebol, cargo diretivo, Sr. Itair Machado, por supostos servios prestados no final do ano de 2017, momento em que sequer havia tomado posse e iniciado o seu mandato como Presidente do Cruzeiro Esporte Clube, visto que a sesso solene prevista no art.26 sequer havia ocorrido, e que portanto no detinha qualquer dos poderes estabelecidos no art. 27 do Estatuto Social (doc. Comprovante de pagamento)

2.16- Teria permitido a formulao de contrato de mtuo, inclusive assinando como responsvel neste termo, de recebimento de quantia financeira com o empresrio Cristiano Richard, na ordem de R$2.000.000,00, concedendo como forma de garantia a possvel inadimplemento, percentuais de direitos econmicos de atletas de futebol que tinham avaliao bastante superior ao mtuo contrato, o que revela negcio bastante lesivo ao Cruzeiro. (doc. Contratos de mtuo)

2.17- Enquanto Presidente do Cruzeiro Esporte Clube, Wagner Pires de S se tornou scio do Instituto 5 Estrelas, e, utilizando das suas atribuies, teria licenciado a marca do Cruzeiro ao referido Instituto, de forma vitalcia, ao valor irrisrio de R$ 20.000,00, em claro uso indevido de prerrogativa do seu cargo. Ressalta-se ainda que o Instituto 5 Estrelas de propriedade da Sra. Fernanda de So Jos, esposa do Conselheiro, restando claro nova infrao ao art.18. VI, do Estatuto Social (doc. Contrato de licenciamento com o Instituto 5 Estrelas)

2.18- Como Presidente do Clube, teria sido conivente e praticado claro ato de gesto temerria, em decorrncia do no recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Jurdica nos anos 2018/2019 do Cruzeiro Esporte Clube, o que culminou em 04 processos de execuo fiscal na Justia Federal, que somados chegam a valores que ultraam os R$50.000.000,00. Tal situao novamente fera todos os preceitos e responsabilidades previstas na Lei do Profut. (doc. CDA juntada nos autos)

3- DO CONSELHEIRO ASSOCIADO SRGIO NONATO DOS REIS

3.1- Tinha cargo como Diretor-geral do Clube, ou seja, empregado, mas recebia atravs de pessoa jurdica, o que se fez com o esprio objetivo de tentar fugir ao Estatuto Social do Clube que, na forma do art. 19, pargrafo 20, veda a contratao de conselheiros como empregados remunerados. (doc. Contrato comprovantes antes de pagamentos)

3.2- Como Diretor-geral, foi no mnimo conivente e teria participado da contratao do escritrio de contabilidade Mouro e Lamounier (escritrio que j realizava a contabilidade de sua empresa) ao custo de 1,3 milho de reais para a "simples" obteno de uma Certido Negativa de Dbitos, o que se afigura desproporcional e bastante lesivo ao Cruzeiro. (doc. Contrato com o escritrio e/ou pagamentos)

3.3- Teria recebido aproximadamente R$ 150.000,00 de premiaes, chamados "bichos", e supostos valores por metas obtidas, totalmente incompatveis com as suas qualificaes profissionais e, ainda, com as suas funes que ocupava (exercia cargo istrativo e no ligado ao futebol). Teria recebido ainda, aproximadamente, R$ 2.000.000,00 pelos servios prestados em apenas 1 ano e 11 meses no cargo, lembrando que, por ser membro do Conselho Deliberativo, no poderia sequer receber qualquer valor. (doc. Contrato e comprovantes de pagamentos de remuneraes mensais e de premiaes)

DO ASSOCIADO ITAIR MACHADO DE SOUZA:

Observado o previsto no Estatuto Social, no Regulamento Geral e como ser demonstrado abaixo, inconteste que o associado Sr. Itair Machado de Souza o violou, de forma contumaz, durante todo o perodo em que esteve como Vice-Presidente de Futebol do Cruzeiro Esporte Clube, entre os anos de 2018 e 2019, seno vejamos.

1- Teria contratado, de forma remunerada (valor totalmente incompatvel com a qualificao profissional), o seu cunhado, Sr. Fabrcio Visacro, algo vedado pelo art. 25. 111 da Lei 13.155. Soma-se a isso o fato de que a remunerao era desproporcional e no se identificou o exerccio de qualquer atividade atrelada ao objeto social do Clube (doc. Comprovante de pagamento da remunerao)

2- Em dezembro de 2017, quando o Cruzeiro j contava com um dficit de R$ 17.000.000,00 no ano e sem mais nenhuma receita extraordinria prevista, realizou a contratao do atacante Fred, com previso de salrios fora do padro de mercado, e, ainda, com clusula compensatria (devida quando o Clube d causa ao fim do contrato) em valores na casa de RS320.000.000,00. Esse ato, por si s, configura gesto irregular e temerria prevista no Estatuto Social e Lei do Profut, e que colocou o Cruzeiro em alta vulnerabilidade e risco concreto de descontinuidade de suas atividades desportivas (doc. Contrato de trabalho Fred)

3- Teria assumido responsabilidade em negociaes que se mostraram extremamente onerosas e fora de qualquer razoabilidade no mercado. Dentre vrias ocasies, destaca-se a do atleta Rodriguinho, em que teria assumido em desfavor do Cruzeiro a obrigao de rear percentuais das vendas dos atletas Murilo, Raniel e Vincius Pop, como forma de garantia de eventual inadimplemento das obrigaes junto ao Pyramids FC. Tambm no mesmo negcio, o Cruzeiro teria ficado obrigado a indicar, como intermedirios nas negociaes envolvendo os 3 atletas acima mencionados, a empresa DUT's Marketing Esportivo (como forma de garantia dos pagamentos), pena de multa de 500 mil dlares por este descumprimento, o que parece ter ocorrido, j que Pyramids FC recentemente acionou o Cruzeiro no Tribunal Disciplinar da FIFA (doc. Contrato de transferncia do Rodriguinho ao Cruzeiro)

4- Teria participado ativamente da negociao pelo pagamento de valores a ttulo de comisso pela intermediao da venda do lateral Mayke ao Palmeiras, formulando documento com data posterior a prpria venda, com valores em aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Ressalta-se, o atleta sequer conhece o empresrio proprietrio da empresa, e que, no momento do acordo de intermediao, posterior ao momento da venda, a empresa sequer detinha cadastro junto a CHF e no poderia, portanto, receber qualquer valor. Tal conduta enseja infrao ao Fstatuto Social do Clube e nas condutas previstas no art.25 da Lei do Profut (doc. intermediao com empresa)

5- Na negociao envolvendo o atleta e goleiro Vincius Teodoro Barreta Nielo, teria ordenado e validado que fossem pagos R$ 2.000.000,00 a ttulo de luvas ao referido atleta, que naquele momento estava livre no mercado, aps fim de contrato com o Cricima. As luvas oferecidas esto totalmente fora da realidade, visto que se tratava de um atleta que seria integrado ao departamento de futebol de base do Clube. Tal conduta enseja infrao ao Estatuto Social do Clube e nas condutas previstas no art.25 da Lei do Profut (doc. contrato)

6- Na negociao que envolveu a renovao de contrato do goleiro Fbio em 2018, teria ordenado e validado para que fossem feitos dois pagamentos de intermediao, ambos integralmente quitados, um para o representante oficial do atleta, Sr. Joo Srgio Ramalho, e outro para empresa que o prprio atleta desconhece, intitulada Dinamic Marketing e Processamentos LTDA, de propriedade do Sr. Wagner Antnio da Cruz, que no representante do atleta, na ordem de R$750.000,00, em novo ato de flagrante gesto temerria. Tal conduta enseja infrao ao Estatuto Social do Clube e nas condutas previstas no art.25 da Lei do Profut (doc. contrato de intermediao renovao Fbio com Dinamic)

7- Teria assumido, indevidamente, desrespeitando o que prev o Estatuto Social, a Presidncia do Cruzeiro (por meio de procurao outorgada de forma contrria s normas do clube, pelo ento Presidente Wagner Pires de S). (doc. Os documentos que comprovem atuaes em substituio ao Wagner e procurao)

8- Ocupou o cargo de Vice-Presidente de Futebol, funo diretiva, com remunerao vedada, ex VI do Estatuto Social do Clube. Lei Pel e Lei do Profut. No obstante, foi o primeiro e nico Vice-Presidente de Futebol do Cruzeiro a ser remunerado pelo exerccio do cargo em questo, recebendo quase seis milhes de reais. Para piorar, tentou maquiar e subverter a proibio legal e estatutria, vez que a remunerao se deu por meio da IMM Assessoria e Consultoria Esportiva LTDA, de propriedade dele prprio e sua esposa, e posteriormente pela Futgesto Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda, de propriedade dele prprio individualmente (doc. Contrato com a empresa e comprovantes de pagamentos).

9- Teria participado ativamente, da formulao de contrato de mtuo, inclusive assinando como responsvel neste termo, de recebimento de quantia financeira com o empresrio Cristiano Richard, na ordem de R$ 2.000.000,00, concedendo, como forma de garantia a possvel inadimplemento, percentuais de direitos econmicos de atletas de futebol que tinham avaliao bastante superior ao mtuo contrato, o que revela negcio bastante lesivo ao Cruzeiro (doc. Contratos envolvendo Cristiano Richard).

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