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"Tal prova pr-constituda, ao corroborar a afirmao feita pelo prprio atleta no mandado de segurana por ele impetrado, no sentido de que se encontra em tratamento mdico, no deixa dvida quanto ausncia do fumus boni iuris hbil concesso da tutela de urgncia nos autos originrios, dada a inviabilidade, por ora, do efetivo exerccio da profisso de jogador de futebol profissional".
O desembargador determinou que a deciso seja comunicada Federao Mineira de Futebol (FMF) e Confederao Brasileira de Futebol (CBF).
"Nessa esteira, “no se configurando em absoluto o preenchimento dos requisitos do art. 300 do C”, impe-se, com amparo no art. 7o,inciso III, da Lei 12.016/09, conceder a liminar requerida para suspender a tutela de urgncia deferida pelo Juzo impetrado, de modo que no h falar, por ora, em declarao da resciso indireta do contrato de trabalho desportivo do litisconsorte. Dever a autoridade apontada como coatora oficiar a Federao Mineira de Futebol e a CBF – Confederao Brasileira de Futebol, para conhecimento da presente deciso".
O Cruzeiro entrou com mandado de segurana alegando que o zagueiro est com contrato de trabalho suspenso em razo da incapacidade laborativa: “O atleta profissional de futebol sequer est apto a trabalhar”. O clube celeste ainda pediu a realizao de uma prova mdica para verificar o estado clnico do zagueiro.
"Assevera o impetrante, em suma, que o reconhecimento da resciso indireta depende de dilao probatria, notadamente porque o litisconsorte encontra-se em gozo de benefcio previdencirio e com contrato de trabalho suspenso, em razo de incapacidade laborativa, de modo que a pretenso de resciso contratual se mostra juridicamente impossvel. Entende, pois, necessria a realizao de “prova tcnica mdica” para que seja comprovado o real estado clnico do atleta e sua aptido para o retorno a competies de alto nvel, assim como a compatibilidade do pleito de extino do contrato de trabalho", destacou o clube.
O departamento jurdico da Raposa explicou que deixou de recolher o FGTS do zagueiro em funo de uma medida provisria do governo federal. "Ressalta, por fim, a ausncia do requisito da imediatidade para a declarao da resciso indireta, esclarecendo ainda ter aderido suspenso da exigibilidade do recolhimento do FGTS estabelecida pela MP 927, editada em razo da pandemia da COVID-19".
Liminar 6d4wh
No dia 22 de fevereiro, o zagueiro Ded conseguiu na Justia uma liminar para rescindir o contrato com o Cruzeiro, que tem validade at o fim de 2021. Com a deciso - emitida pela 48 Vara do Trabalho de Belo Horizonte -, o defensor de 32 anos ficava livre para firmar um vnculo com outro clube.
Em 28 de janeiro, o jogadorno conseguiu omandado de seguranasolicitado e ainda foi condenadoa arcar com as custas do processo, no valor de R$277.813,33, calculadas sobre R$13.890.666,70 atribudos causa - considerando a soma de verbas rescisrias (R$3.390.666,66) e clusula compensatria (R$10.500.000,00). Na petio inicial, datada de 4 de janeiro, o atleta pleiteava R$35.258.058,64.
O juiz Paulo Pires, responsvel pela deciso,ainda lamentou o argumento dos representantes legais de Ded, que afimaram que o jogador estaria submetido a “permanecer como um escravo” no Cruzeiro por no receber salrios h vrios meses. Conforme o magistrado, a remunerao de R$750.000,00 foi paga ao reclamante ao menos de maneira parcial ao longo dos anos. Alm disso, ele citou “o crtico momento socioeconmico por que a a esmagadora maioria da populao brasileira”, na luta para receber “salrio mnimo de R$1.100,00” em meio pandemia de COVID-19 que “vem assolando o mundo”.
Valores que Ded cobra do Cruzeiro 1j1s6s
- Salrios em atraso - R$ 13.782.000,00
- Verbas rescisrias - R$ 3.390.666,66
- Clusula compensatria - R$10.500.000,00
- FGTS - R$704.400,00
- Reflexos incidentes sobre o 13 salrio - R$1.032.000,00
- Reflexos incidentes sobre 1/3 de frias - R$ 1.045.333,32
- Reflexos incidentes sobre FGTS - R$ 1.053.658,66
- Indenizao por danos morais - R$ 3.750.000,00