
O Cruzeiro teve a situao financeira agravada em razo da excluso do Programa de Modernizao da Gesto e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, o Profut, voltado para entidades desportivas profissionais de futebol. A gesto do ex-presidente Wagner Pires de S deixou de quitar quatro parcelas do financiamento - junho, julho, agosto e setembro de 2019 -, e a resciso ocorreu em fevereiro de 2020 com base no art. 16, II, da Lei N 13155/2015.
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Embora ainda estude recuperar o Profut - recorrendo ao Tribunal Regional Federal da Primeira Regio (TRF1) e, posteriormente, ao Superior Tribunal de Justia (STJ) -, o departamento jurdico celeste costura uma negociao das dvidas pela Lei N 13988, sancionada em 14 de abril de 2020 pelo presidente Jair Bolsonaro. O dispositivo “estabelece os requisitos e as condies para que a Unio, as suas autarquias e fundaes, e os devedores ou as partes adversas realizem transao resolutiva de litgio relativo cobrana de crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no tributria”.
Diferentemente do Profut, que atende as necessidades das instituies de futebol, o regimento em questo tem um sentido mais amplo, podendo abranger quaisquer empresas e at mesmo pessoas fsicas. Ainda que no oferea as mesmas vantagens de prazo alongado e descontos generosos, a lei pode ajudar o Cruzeiro a ter um respiro e interromper as constantes execues fiscais.
Consultora em Direito Tributrio e professora do Centro Universitrio UNA e do Centro Universitrio Newton Paiva, a advogada Fernanda Prata Moreira Ribeiro explica, em entrevista ao Superesportes, a importncia de a Unio conceder programas de parcelamento de dbitos aos contribuintes que esto com suas obrigaes em atraso. Segundo ela, dificilmente o Estado conseguir levantar os valores de maneira integral e regular.
“Em primeiro lugar, importante destacar que a Unio, em um sentido amplo, concede os programas especiais justamente para permitir a arrecadao e o pagamento de dvidas de pessoas fsicas ou jurdicas. Isso tem de ser feito, porque as pessoas fsicas e jurdicas tm as mais variadas ordens de obrigaes tributrias e trabalhistas assumidas. Como nem sempre elas conseguem assumir as obrigaes, o Estado vai promover formas de cobrana - inscrio em dvida ativa, cobrana istrativa ou execues fiscais -, mas nem sempre vai conseguir levantar os valores que precisa com essas formas regulares de cobrana, e que so formas muito invasivas e elevadas”, diz.
“Para que o Estado consiga arrecadar, necessrio conceder programas assim. Isso existe em mbito municipal, estadual e federal. A Unio j concedeu vrios programas em que eles trazem condies especiais para permitir que essas empresas fiquem adimplentes. Isso interessante para o Estado, que consegue arrecadao que no conseguiria nas formas regulares, e, ao mesmo tempo, bom para o contribuinte, que pode regularizar a sua atividade”, complementa.
PROFUT X LEI 13988 702j73

Aprovada em 2015 pela ex-presidente Dilma Rousseff, a Lei do Profut permite, por meio de seu art. 7, o parcelamento da dvida do clube em at 20 anos (240 meses), com reduo de 70% das multas, 40% dos juros e 100% dos encargos legais. O valor da prestao mensal no pode ser inferior a 3 (trs) mil reais. Para ter o ao benefcio, a instituio deve cumprir uma srie de requisitos, como a manuteno de salrios e verbas trabalhistas em dia, a autonomia do conselho fiscal, a proibio de antecipao de receitas de perodos posteriores ao mandato de dirigente e o limite de dficit de 5% da receita bruta apurada no ano anterior.
Em 2019, o Cruzeiro descumpriu todos essas exigncias, j que atrasou remuneraes de jogadores e funcionrios, adiantou receitas de direitos de transmisso at 2022 e apresentou o pior balano da histria de um clube de futebol, com dficit de R$ 394 milhes (165% da arrecadao bruta) - R$ 280 milhes em ganhos e R$ 674 milhes em despesas. Com as finanas arrasadas e na segunda diviso do Campeonato Brasileiro, a Raposa perdeu o direito de pagar "apenas" R$ 500 mil ao ms e agora partir para o “plano B”, caso a solicitao de reconsiderao do banimento do Profut seja rejeitada.
Fernanda Prata esclarece que a Unio permitiu, na lei de abril, a aplicao de crditos tributrios no judicializados - ou seja, ainda em discusso na esfera istrativa - e crditos que j estejam inscritos em dvida ativa, “cuja cobrana e representao estejam a cargo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”. A especialista em Direito Tributrio salienta a existncia de duas modalidades de transao: proposta individual e adeso.
“Na proposta individual, o prprio contribuinte vai apresentar, dentro dos termos da lei, uma proposta que vivel para ele adimplir as pendncias que tm. O prprio contribuinte olha as condies, e a Unio avalia se pode ou no concordar. Por adeso, partiria do poder pblico, seja da Receita Federal ou da Procuradoria da Fazenda Nacional, demonstrar as condies para adimplir. E a, o contribuinte vai ter o a essas condies e ver se realmente vivel para ele aderir a esse programa especial de transao”.
Para aderir Lei 13988/2020, o Cruzeiro teria, segundo a advogada, de assumir alguns compromissos, como a alienao de bens apenas mediante comunicao e autorizao da Unio, e a renncia a todos os recursos s execues fiscais. Assim, o clube reconheceria o dbito junto ao Estado e, em troca, receberia a oportunidade de parcel-lo em condies favorveis.
“ muito comum que esses programas de parcelamento tragam essa disposio. Para concederem benefcios e prazos diferentes, vo impor algumas condies. E as condies que eles trazem so: tudo que estiver pendente, voc vai abrir mo; tudo que estiver discutindo, vai, de certa forma, abrir mo da discusso para aderir ao programa e pagar”.
No caso do veto venda de patrimnios, Fernanda menciona o risco da insolvncia por parte do devedor. “Nessa parte, por que vedado ao devedor negociar bens? Se ele vender, ele pode, em algum momento, dissolver seu patrimnio e se tornar insolvente. Se em algum momento for necessrio fazer uma ao judicial, o devedor no ter saldo para pagar as dvidas dele. Por isso o programa veda a alienao e a onerao de bens sem comunicao, pois pode ser uma medida do prprio devedor para se tornar insolvente. E a Unio no quer esse tipo de situao, de forma que no consiga cobrar em momento posterior”.
PARCELAMENTO E RESCISO 1s4b5r

J o art. 4 apresenta os motivos para a resciso, entre os quais “o descumprimento das condies, das clusulas ou dos compromissos assumidos”; o “esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar a transao” e “a decretao de falncia.
No caso de ruptura do acordo com a Unio, a empresa impossibilitada de formalizar nova transao pelo perodo de dois anos, mesmo se for para encerrar pendncias distintas “ como se ficassem marcados na Unio como pessoas fsicas ou jurdicas que aderiram a uma transao, mas no cumpriram a transao. Por isso ela foi cancelada, rescindida, e ele fica com um impedimento de, num prazo de dois anos, no estabelecer nova transao”, comenta a advogada Fernanda Prata.
Desta forma, ela chama a ateno para a necessidade de cumprimento do acordo pelo devedor, no caso o Cruzeiro. “Essa transao tem de ser realizada com cautela, principalmente por parte do Cruzeiro, para avaliar, ao aderir a esse programa, se vai ter condies de cumprir. Se no cumprir, assim como o Profut, poder ser excludo, e isso pode aumentar a dvida, afastando os descontos e alguns benefcios que o clube receberia com o programa.”
BENEFCIO DA LEI PARA O CRUZEIRO 1f3b40

Na opinio de Fernanda Prata, a Lei N 13988 uma boa alternativa de o Cruzeiro amenizar a perda do Profut e liquidar suas pendncias com o Governo. “ claro que o Profut para o Cruzeiro era um programa diferente, pois um programa focado e voltado para entidades desportivas de futebol profissional. Ele considerava a natureza da atividade desempenhada por elas e por isso trazia algumas especificidades. Esse programa, que foi institudo pela lei 13988 em abril de 2020, no voltado para clube de futebol. um programa para qualquer outra empresa, qualquer outra pessoa fsica ou jurdica”.
“Sem dvidas, o Cruzeiro conseguindo negociar essa dvida que ele tem com a Unio - uma vez que essa lei permite transao resolutiva de litgios referentes a crditos da Fazenda Pblica Federal - , vantajoso, porque pode encontrar condies melhores do que aquelas que se fosse promover o pagamento regular, de forma normal, o que provavelmente no ser possvel. Esses programas, cabendo nas condies das partes, so benficos Unio, que vai receber, quanto para a parte que vai ter condio de se tornar adimplente e regularizar a sua situao”.
A jurista lembra ainda que o acerto entre o Cruzeiro e a Unio pode ser fechado com base na capacidade de pagamento do contribuinte. “As regras podem levar em considerao a capacidade contributiva do devedor, ou seja, o quanto ele dispe de poder econmico, os custos de uma cobrana judicial. Ento eles podem levar em considerao esse critrio para definir como essa transao vai se efetivar”.
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No dia 29 de julho, o Cruzeiro informou que sua dvida ativa com a Unio gira em torno de R$ 329 milhes - R$ 326 milhes Fazenda Nacional e R$ 3 milhes Receita Federal. No site Lista de Devedores da PGFN o ivo calculado em R$ 295.971.875,94, sendo R$ 10.247.101,69 com a Previdncia e R$ 285.724.774,25 em “demais dbitos”. J na deciso proferida pela Justia na sexta-feira, que proibia o clube de negociar o imvel Campestre II - avaliado em mais de R$ 13 milhes -, foi citada a quantia de R$ 308.631.234,26.
As cobranas da Unio so principalmente por IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), PIS (Programa Integrao Social) e COFINS (Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social). Por causa dos “boletos em aberto”, a instituio sofre bloqueios de bens. Antes de determinar a indisponibilidade do Campestre II, a Justia ordenou arresto de R$ 9,8 milhes depositados em juzo na ao movida pela Minas Arena. Em 2019, a Fazenda tambm conseguiu penhora de mais de R$ 17 milhes dos R$ 55 milhes da venda de Arrascaeta ao Flamengo.
Se chegar a um entendimento com a Unio para parcelar a dvida nos termos da Lei 13988, o Cruzeiro no poder “migrar” para o Profut. A reisso fora do mbito judicial s seria possvel caso o programa de responsabilidade fiscal do futebol brasileiro e por alguma alterao. Outros clubes tm grandes dvidas ativas com a Fazenda, casos de Guarani, R$ 151,5 milhes; Nutico, R$ 79,6 milhes; Sport, R$ 63,3 milhes; Figueirense, R$ 47 milhes; e Vasco, R$ 44,6 milhes.
Se chegar a um entendimento com a Unio para parcelar a dvida nos termos da Lei 13988, o Cruzeiro no poder “migrar” para o Profut. A reisso fora do mbito judicial s seria possvel caso o programa de responsabilidade fiscal do futebol brasileiro e por alguma alterao. Outros clubes tm grandes dvidas ativas com a Fazenda, casos de Guarani, R$ 151,5 milhes; Nutico, R$ 79,6 milhes; Sport, R$ 63,3 milhes; Figueirense, R$ 47 milhes; e Vasco, R$ 44,6 milhes.
Leia, abaixo, trechos da lei sobre exigncias para manter o Profut e razes da resciso do parcelamento: 571x1y
Art. 4 Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no Profut, sero exigidas as seguintes condies:
I - regularidade das obrigaes trabalhistas e tributrias federais correntes, vencidas a partir da data de publicao desta Lei, inclusive as retenes legais, na condio de responsvel tributrio, na forma da lei;
II - fixao do perodo do mandato de seu presidente ou dirigente mximo e demais cargos eletivos em at quatro anos, permitida uma nica reconduo;
III - comprovao da existncia e autonomia do seu conselho fiscal;
IV - proibio de antecipao ou comprometimento de receitas referentes a perodos posteriores ao trmino da gesto ou do mandato, salvo:
a) o percentual de at 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao 1 (primeiro) ano do mandato subsequente; e
b) em substituio a ivos onerosos, desde que implique reduo do nvel de endividamento;
V - reduo do dfice , nos seguintes prazos:
a) a partir de 1 de janeiro de 2017, para at 10% (dez por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior; e
b) a partir de 1 de janeiro de 2019, para at 5% (cinco por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior;
VI - publicao das demonstraes contbeis padronizadas, separadamente, por atividade econmica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, aps terem sido submetidas a auditoria independente;
VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salrios, de Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, de contribuies previdencirias, de pagamento das obrigaes contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionrios, inclusive direito de imagem, ainda que no guardem relao direta com o salrio;
VIII - previso, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo perodo de, no mnimo, cinco anos, de dirigente ou que praticar ato de gesto irregular ou temerria;
IX - demonstrao de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol no superam 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual das atividades do futebol profissional; e
X - manuteno de investimento mnimo na formao de atletas e no futebol feminino e oferta de ingressos a preos populares
Da Resciso do Parcelamento
Art. 16. Implicar imediata resciso do parcelamento, com cancelamento dos benefcios concedidos:
I - o descumprimento do disposto no art. 4 desta Lei, observado o disposto nos arts. 21 a 24 desta Lei;
II - a falta de pagamento de trs parcelas; ou
III - a falta de pagamento de at duas prestaes, se extintas todas as demais ou vencida a ltima prestao do parcelamento.
Pargrafo nico. considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Art. 17. Rescindido o parcelamento:
I - ser efetuada a apurao do valor original do dbito, restabelecendo-se os acrscimos legais na forma da legislao aplicvel poca da ocorrncia dos fatos geradores; e
II - ser deduzido do valor referido no inciso I deste artigo o valor correspondente s prestaes extintas.
Art. 18. Na hiptese de resciso do parcelamento, a entidade desportiva de que trata o pargrafo nico do art. 2 desta Lei no poder beneficiar-se de incentivo ou benefcio fiscal previsto na legislao federal nem poder receber rees de recursos pblicos federais da istrao direta ou indireta pelo prazo de dois anos, contado da data da resciso.